Conselho de Previdência

Competências

Art. 2º – aos membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP para o efetivo desempenho de suas funções, será devido o pagamento de jetons por reunião ordinária, observando os limites do percentual dos 2% (dois porcento) permitidos para os gastos administrativos da Unidade Gestora e ao regulamento próprio estabelecido pelo Presidente do CMP, em comum acordo, com o Gestor da Unidade Gestora, devendo ser observado para esta, o Princípio da Finalidade.

Art. 3º – O mandato do Conselho Municipal de Previdência – CMP do FUNPAUR será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos jurídicos a 1º de agosto de 2024.